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Eleições

Radialista é multado por ofensas a candidato a prefeito

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em julgamento conduzido pelo juiz relator Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, reformou a sentença originária do juízo da 19ª Zona Eleitoral e condenou o radialista Elder dos Santos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00. A decisão foi tomada após recurso apresentado pelo Partido Progressistas, Diretório Municipal de Propriá/SE. A […]

22/10/2024 · 08h30
Radialista é multado por ofensas a candidato a prefeito

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em julgamento conduzido pelo juiz relator Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, reformou a sentença originária do juízo da 19ª Zona Eleitoral e condenou o radialista Elder dos Santos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00. A decisão foi tomada após recurso apresentado pelo Partido Progressistas, Diretório Municipal de Propriá/SE.

A condenação ocorreu em razão da divulgação, por Elder dos Santos, de um vídeo nas redes sociais com ataques pessoais a Luciano de Menininha, então pré-candidato à prefeitura de Propriá. A publicação continha termos pejorativos como “elitista”, “ignorante” e “prefeito cassado”, desqualificando o político de maneira ofensiva. O candidato foi eleito, no último dia 06 de outubro, com 9.235 votos, representado 55,68% dos votos válidos no município de Propriá.

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O relator destacou que, embora o debate político envolva críticas contundentes, o vídeo ultrapassou os limites da liberdade de expressão, configurando propaganda eleitoral negativa e antecipada. A decisão se baseou em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que consideram ilícitas publicações que ferem a honra de pré-candidatos antes do período permitido por lei.

A desembargadora Ana Lúcia dos Anjos ressaltou que a propaganda negativa ficou evidenciada, visto que o representado (Elder), após promover os ataques com os termos constantes no vídeo, ato contínuo teceu elogios ao candidato que antagonizava Luciano de Menininha.

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O juiz relator ensinou que o direito à livre expressão não é absoluto e encontra limites na inviolabilidade da imagem e honra de terceiros”, ressaltou. Com isso, o Tribunal reformou, por unanimidade, a decisão de primeiro grau, que havia julgado improcedente a representação, e reconheceu a prática de propaganda irregular. Ao reformar a sentença, o Tribunal determinou a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00, conforme prevê o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.

Participaram do julgamento o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto; a vice-presidente e corregedora regional eleitoral, desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos; e os juízes membros Tiago José Brasileiro Franco, Breno Bergson Santos, Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, Cristiano César Braga de Aragão Cabral, e a juíza membro Dauquíria de Melo Ferreira. Representou o Ministério Público Eleitoral a procuradora Aldirla Pereira de Albuquerque.

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O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em julgamento conduzido pelo juiz relator Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, reformou a sentença originária do juízo da 19ª Zona Eleitoral e condenou o radialista Elder dos Santos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00. A decisão foi tomada após recurso apresentado pelo Partido Progressistas, Diretório Municipal de Propriá/SE.

A condenação ocorreu em razão da divulgação, por Elder dos Santos, de um vídeo nas redes sociais com ataques pessoais a Luciano de Menininha, então pré-candidato à prefeitura de Propriá. A publicação continha termos pejorativos como “elitista”, “ignorante” e “prefeito cassado”, desqualificando o político de maneira ofensiva. O candidato foi eleito, no último dia 06 de outubro, com 9.235 votos, representado 55,68% dos votos válidos no município de Propriá.

O relator destacou que, embora o debate político envolva críticas contundentes, o vídeo ultrapassou os limites da liberdade de expressão, configurando propaganda eleitoral negativa e antecipada. A decisão se baseou em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que consideram ilícitas publicações que ferem a honra de pré-candidatos antes do período permitido por lei.

A desembargadora Ana Lúcia dos Anjos ressaltou que a propaganda negativa ficou evidenciada, visto que o representado (Elder), após promover os ataques com os termos constantes no vídeo, ato contínuo teceu elogios ao candidato que antagonizava Luciano de Menininha.

O juiz relator ensinou que o direito à livre expressão não é absoluto e encontra limites na inviolabilidade da imagem e honra de terceiros”, ressaltou. Com isso, o Tribunal reformou, por unanimidade, a decisão de primeiro grau, que havia julgado improcedente a representação, e reconheceu a prática de propaganda irregular. Ao reformar a sentença, o Tribunal determinou a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00, conforme prevê o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.

Participaram do julgamento o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto; a vice-presidente e corregedora regional eleitoral, desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos; e os juízes membros Tiago José Brasileiro Franco, Breno Bergson Santos, Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, Cristiano César Braga de Aragão Cabral, e a juíza membro Dauquíria de Melo Ferreira. Representou o Ministério Público Eleitoral a procuradora Aldirla Pereira de Albuquerque.

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