Pular para o conteúdo principal
Aracaju, Quinta-feira, 17 de setembro de 2026
Pular para o conteúdo
Veículos

STF garante isenção integral de impostos na compra de carros para PCD e autistas

STF amplia alíquota zero na compra de carros para pessoas com deficiência e autistas.

07/08/2026 · 00h00 · Atualizado às 12h41
STF garante isenção integral de impostos na compra de carros para PCD e autistas

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe boas notícias para pessoas com deficiência (PCD) e para aqueles diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA) que desejam adquirir um carro zero quilômetro. O STF decidiu, por unanimidade, ampliar o acesso à alíquota zero de impostos na compra de veículos, beneficiando este público.

A mudança na legislação ocorre em decorrência do entendimento dos ministros de que algumas regras estabelecidas pela regulamentação da Reforma Tributária (Lei Complementar 214/2025) eram inconstitucionais. Essa decisão impacta diretamente o consumo e o futuro sistema tributário aplicado à aquisição de automóveis por PCDs, sendo vista como uma vitória por entidades que representam esses grupos.

Publicidade

O julgamento foi relacionado às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790, que questionavam as limitações impostas. A Reforma Tributária, por meio da Emenda Constitucional 132, já havia garantido uma alíquota zero para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para veículos adquiridos por pessoas com deficiência, autistas e taxistas. Esses tributos farão parte do novo modelo tributário, que substituirá gradualmente impostos como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI.

No entanto, ao chegar ao Congresso Nacional, novos critérios foram introduzidos, restringindo o acesso ao benefício. Para deficiências mentais, a legislação limitava o benefício apenas a casos classificados como severos ou profundos. Já para pessoas com TEA, o acesso era restrito a níveis de suporte moderado ou grave, deixando de fora aqueles considerados leves e autistas em nível de suporte 1.

Você pode se interessarConteúdo patrocinado · MGID

O relator das ações no STF, ministro Alexandre de Moraes, argumentou que a Lei Complementar ultrapassou os limites definidos pela Reforma. Com essa decisão, o tribunal declarou nulas as expressões que estabeleciam essas limitações, como as referências a deficiências “severas ou profundas” e autismo de nível “moderado ou grave”. Assim, a decisão também se estende a outras deficiências quando condicionadas ao grau moderado ou grave.

Entretanto, mesmo com a ampliação do acesso ao benefício, o STF manteve uma regra da legislação que estabelece um intervalo mínimo de três anos para que pessoas com deficiência ou TEA possam adquirir outro veículo com o benefício da alíquota zero. Entidades que defendem os deficientes solicitaram a redução desse prazo para dois anos, especialmente no caso dos taxistas, mas o STF considerou a diferença constitucional. O relator alegou que a utilização intensa dos veículos como táxi justifica um intervalo diferente para a substituição.

Um ponto adicional que foi discutido no processo, relacionado à exigência de adaptações nos veículos, não foi analisado pelo STF, pois a própria Lei Complementar 227/2026 já havia revogado essa exigência.

Publicidade

Gostou? Compartilhe com quem precisa saber:

Recomendado para vocêConteúdo patrocinado · MGID
Publicidade
Mais conteúdos para vocêConteúdo patrocinado · MGID
Sugeridas pra vocêConteúdo patrocinado · MGID
Publicidade
3 min de leitura

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe boas notícias para pessoas com deficiência (PCD) e para aqueles diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA) que desejam adquirir um carro zero quilômetro. O STF decidiu, por unanimidade, ampliar o acesso à alíquota zero de impostos na compra de veículos, beneficiando este público.

A mudança na legislação ocorre em decorrência do entendimento dos ministros de que algumas regras estabelecidas pela regulamentação da Reforma Tributária (Lei Complementar 214/2025) eram inconstitucionais. Essa decisão impacta diretamente o consumo e o futuro sistema tributário aplicado à aquisição de automóveis por PCDs, sendo vista como uma vitória por entidades que representam esses grupos.

O julgamento foi relacionado às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790, que questionavam as limitações impostas. A Reforma Tributária, por meio da Emenda Constitucional 132, já havia garantido uma alíquota zero para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para veículos adquiridos por pessoas com deficiência, autistas e taxistas. Esses tributos farão parte do novo modelo tributário, que substituirá gradualmente impostos como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI.

No entanto, ao chegar ao Congresso Nacional, novos critérios foram introduzidos, restringindo o acesso ao benefício. Para deficiências mentais, a legislação limitava o benefício apenas a casos classificados como severos ou profundos. Já para pessoas com TEA, o acesso era restrito a níveis de suporte moderado ou grave, deixando de fora aqueles considerados leves e autistas em nível de suporte 1.

O relator das ações no STF, ministro Alexandre de Moraes, argumentou que a Lei Complementar ultrapassou os limites definidos pela Reforma. Com essa decisão, o tribunal declarou nulas as expressões que estabeleciam essas limitações, como as referências a deficiências “severas ou profundas” e autismo de nível “moderado ou grave”. Assim, a decisão também se estende a outras deficiências quando condicionadas ao grau moderado ou grave.

Entretanto, mesmo com a ampliação do acesso ao benefício, o STF manteve uma regra da legislação que estabelece um intervalo mínimo de três anos para que pessoas com deficiência ou TEA possam adquirir outro veículo com o benefício da alíquota zero. Entidades que defendem os deficientes solicitaram a redução desse prazo para dois anos, especialmente no caso dos taxistas, mas o STF considerou a diferença constitucional. O relator alegou que a utilização intensa dos veículos como táxi justifica um intervalo diferente para a substituição.

Um ponto adicional que foi discutido no processo, relacionado à exigência de adaptações nos veículos, não foi analisado pelo STF, pois a própria Lei Complementar 227/2026 já havia revogado essa exigência.

Gostou? Compartilhe com quem precisa saber:

Receba as notícias no seu WhatsApp

Entre no nosso canal oficial e fique por dentro de tudo que acontece em Sergipe

Entrar no canal →

Publicidade

EM ALTA AGORA