Decisão reconheceu a dispensa como discriminatória e determinou o pagamento de danos morais, além de salários do período de afastamento.
Um condomínio residencial foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais e materiais a um trabalhador que foi demitido logo após a empresa tomar conhecimento de que ele era portador do vírus HIV. A decisão considerou a demissão como discriminatória.
O caso foi julgado com base no entendimento de que a dispensa de empregado portador de doença grave ou que suscite estigma ou preconceito — como é o caso do HIV — presume-se discriminatória se o empregador não comprovar um motivo técnico, disciplinar ou financeiro robusto para o desligamento (Súmula 443 do TST).
Entenda o Caso
De acordo com o processo, o funcionário foi desligado sem justa causa pouco tempo depois que o diagnóstico de sua condição de saúde chegou ao conhecimento da administração do condomínio.
A defesa do condomínio alegou que a demissão foi um ato de gestão (direito potestativo do empregador), mas não conseguiu apresentar provas suficientes de que o desligamento não tinha relação com a doença.
A Sentença
O magistrado responsável pelo caso entendeu que a atitude da empresa feriu a dignidade do trabalhador e violou os princípios constitucionais de igualdade e não discriminação.
A condenação determinou:
- Indenização por Danos Morais: Devido ao sofrimento psicológico e ao caráter punitivo-pedagógico para o empregador.
- Indenização por Danos Materiais: O pagamento em dobro da remuneração referente ao período entre a data da demissão e a data da decisão judicial (conforme prevê a Lei 9.029/1995), já que a reintegração ao trabalho foi desaconselhada devido ao desgaste na relação entre as partes.
A decisão serve de alerta para empresas e condomínios sobre a responsabilidade social e o respeito aos direitos humanos nas relações de trabalho.


