Resolução do CNJ determina que o ITCMD não precisa mais ser pago antes da lavratura da escritura em inventários extrajudiciais. Medida visa ampliar acesso e reduzir custos; já foram registrados 3.114.091 atos desde 2007.
Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em resposta a requerimento do Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF), prevê que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em inventários extrajudiciais não precisará mais ser pago antecipadamente para que a escritura pública seja lavrada.
A mudança tem por objetivo reduzir uma barreira ao acesso ao inventário em Cartório de Notas, procedimento que vem crescendo no país desde 2007. Entre 2007, quando a legislação passou a permitir o inventário em cartório, e julho de 2026, foram feitas 3.114.091 escrituras extrajudiciais de inventário no Brasil. Somente em 2025 foram realizados 261.602 atos, o maior volume anual da série; em 2007 foram 38.467, um crescimento aproximado de 580%, quase sete vezes maior.
Antes da mudança, o imposto precisava ser comprovado como pago antes da lavratura da escritura pública, o que podia impedir a conclusão do procedimento mesmo quando herdeiros, documentação e partilha estavam definidos. A regra atingia famílias cujo patrimônio estava concentrado em bens herdados, sem liquidez imediata para quitar o tributo.
“Há famílias que recebem um imóvel ou outro patrimônio, mas não necessariamente têm dinheiro disponível para antecipar o imposto.”
— Eduardo Calais, presidente do CNB/CF.
Pela nova sistemática, que altera o previsto no artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, o tabelião deverá registrar na escritura que as partes estão cientes das obrigações tributárias. Caso o ITCMD ainda não tenha sido pago, a lavratura deverá ser comunicada ao Fisco no prazo de cinco dias ou conforme determinar a legislação tributária estadual aplicável.
“Na prática, o inventário poderá avançar e ser formalizado em cartório antes do recolhimento do tributo, mas isso não significa que os herdeiros possam deixar o imposto para um momento indefinido, já que os prazos legais continuam correndo e eventual atraso pode gerar multa, juros e demais encargos previstos na legislação estadual.”
— Gilberto Alvarenga, secretário-geral da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ.
“Por isso, embora a escritura possa ser lavrada sem o pagamento prévio, a efetiva transferência de determinados bens pode continuar dependendo da regularização fiscal.”
— Gilberto Alvarenga.
A resolução não cria isenção, redução ou dispensa do imposto. O ITCMD permanece como competência estadual, e cada unidade federativa seguirá definindo apuração, avaliação dos bens, prazos e formas de recolhimento. As Secretarias da Fazenda estaduais deverão adequar seus procedimentos à nova regra, que não altera a obrigação tributária, apenas retira a exigência de pagamento prévio como condicionante à lavratura da escritura.
O inventário em Cartório de Notas é lavrado por escritura pública, não depende de homologação judicial, e pode ser feito presencialmente ou online pela plataforma do e-Notariado. A escritura é utilizada para transferir imóveis, veículos, participações societárias, valores e outros bens, e a assistência de advogado ou defensor público é obrigatória. Em alguns estados, exigências posteriores, como comprovação de pagamento para registro imobiliário, podem persistir; no estado do Rio de Janeiro o Conselho da Magistratura do TJRJ já se manifestou pela legitimidade de exigir o pagamento ou documento fiscal equivalente para registro, nos termos do processo nº 0214180-63.2022.8.19.0001 e das normas aplicáveis.
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