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Justiça

MPSE consegue no STJ restabelecer regime semiaberto a condenado por desacato

STJ restabeleceu regime semiaberto a condenado por desacato após recurso do MPSE; decisão considerou maus antecedentes como elemento para regime mais rigoroso.

26/08/2026 · 00h00 · Atualizado às 15h30
MPSE consegue no STJ restabelecer regime semiaberto a condenado por desacato

O Ministério Público de Sergipe (MPSE) obteve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu o regime inicial semiaberto imposto a um homem condenado pelo crime de desacato. A atuação foi conduzida pela Procuradoria-Geral de Justiça, com apoio estratégico da Coordenadoria Recursal e de Controle de Constitucionalidade (CRCC).

Na sentença, o réu foi condenado a sete meses de detenção, com início do cumprimento da pena no regime semiaberto em razão da existência de maus antecedentes. Em recurso interposto pela defesa, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) modificou o regime para o aberto, sustentando que o condenado não era reincidente e que a pena aplicada era inferior a quatro anos.

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Diante dessa decisão, o MPSE interpôs recurso especial, alegando que a fixação do regime inicial não deve considerar apenas a quantidade da pena ou a ausência de reincidência. Segundo a argumentação apresentada, também devem ser observadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, entre elas os antecedentes criminais, conforme dispõe o artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal.

Após a inadmissão do recurso especial na instância originária, o MPSE apresentou agravo ao STJ. Ao analisar o caso, o Ministro Og Fernandes conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória.

O STJ considerou que, embora a pena seja inferior a quatro anos e o condenado seja tecnicamente primário, a existência de circunstância judicial desfavorável — como os maus antecedentes — constitui fundamento válido para a adoção de regime inicial mais rigoroso. O entendimento foi fundamentado nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, além da jurisprudência consolidada da Corte Superior.

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O julgamento também distinguiu os conceitos de reincidência e maus antecedentes, ressaltando que uma condenação anterior que não produz os efeitos jurídicos da reincidência pode, conforme as peculiaridades do caso e a jurisprudência aplicável, ser valorada como antecedente criminal e influenciar a definição do regime inicial.

A CRCC, responsável pelo monitoramento das decisões do Tribunal de Justiça de Sergipe e pela atuação do MPSE perante os Tribunais Superiores, participou do trabalho que visou à uniformização da interpretação da legislação federal e à observância de precedentes. O resultado reforçou, segundo os autos, a importância do acompanhamento recursal qualificado e da atuação institucional coordenada para assegurar aplicação uniforme dos critérios legais de individualização da pena e promover segurança jurídica.

Fonte: Ministério Público de Sergipe (MPSE)

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O Ministério Público de Sergipe (MPSE) obteve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu o regime inicial semiaberto imposto a um homem condenado pelo crime de desacato. A atuação foi conduzida pela Procuradoria-Geral de Justiça, com apoio estratégico da Coordenadoria Recursal e de Controle de Constitucionalidade (CRCC).

Na sentença, o réu foi condenado a sete meses de detenção, com início do cumprimento da pena no regime semiaberto em razão da existência de maus antecedentes. Em recurso interposto pela defesa, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) modificou o regime para o aberto, sustentando que o condenado não era reincidente e que a pena aplicada era inferior a quatro anos.

Diante dessa decisão, o MPSE interpôs recurso especial, alegando que a fixação do regime inicial não deve considerar apenas a quantidade da pena ou a ausência de reincidência. Segundo a argumentação apresentada, também devem ser observadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, entre elas os antecedentes criminais, conforme dispõe o artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal.

Após a inadmissão do recurso especial na instância originária, o MPSE apresentou agravo ao STJ. Ao analisar o caso, o Ministro Og Fernandes conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória.

O STJ considerou que, embora a pena seja inferior a quatro anos e o condenado seja tecnicamente primário, a existência de circunstância judicial desfavorável — como os maus antecedentes — constitui fundamento válido para a adoção de regime inicial mais rigoroso. O entendimento foi fundamentado nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, além da jurisprudência consolidada da Corte Superior.

O julgamento também distinguiu os conceitos de reincidência e maus antecedentes, ressaltando que uma condenação anterior que não produz os efeitos jurídicos da reincidência pode, conforme as peculiaridades do caso e a jurisprudência aplicável, ser valorada como antecedente criminal e influenciar a definição do regime inicial.

A CRCC, responsável pelo monitoramento das decisões do Tribunal de Justiça de Sergipe e pela atuação do MPSE perante os Tribunais Superiores, participou do trabalho que visou à uniformização da interpretação da legislação federal e à observância de precedentes. O resultado reforçou, segundo os autos, a importância do acompanhamento recursal qualificado e da atuação institucional coordenada para assegurar aplicação uniforme dos critérios legais de individualização da pena e promover segurança jurídica.

Fonte: Ministério Público de Sergipe (MPSE)

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