Desenvolvimentismo, protecionismo e os ventos da esperança (por Carlos Pinna Junior)

por Carlos Pinna Junior

Carlos Pinna, 28 de Março, 2021

A urbanização de regiões com potencialidades naturais e turísticas é tema que se insere no recorrente debate desenvolvimentista/protecionista, frequentemente transportado para o âmbito judicial.

Adote-se como exemplo a situação jurídica que há alguns anos afeta a Praia do Saco, localizada no Município de Estância/SE e considerada uma das mais belas do mundo pela revista francesa “Grands Voyageurs”. Alicerçados na firme crença de que os ventos da esperança nunca deixarão de soprar, os moradores, veranistas, comerciantes, frequentadores e amantes da região nutrem a expectativa de que esse local paradisíaco reencontre a bonança, alcançando o desenvolvimento sustentável com a cadeia econômica já existente e com o incremento da atividade turística.

Assim como em outras localidades do país, a controvérsia que envolve a região decorre da multiplicidade de argumentos jurídicos com que se pode mirar a situação, razão pela qual não se deve fomentar qualquer tipo de maniqueísmo, sobretudo no âmbito judicial, onde o tema já se encontra. No sistema jurídico-processual vigente, sabe-se, é assim que dialeticamente funciona: tese, antítese e síntese, da qual surge uma nova tese e por aí se sucede, como na própria vida.

O fato é que nos processos judiciais que hoje abrangem a Praia do Saco a tese encontra-se posta pelos órgãos legitimados a fiscalizar a ordem jurídica. Por outro lado, é também legítimo que surjam argumentos por parte dos prejudicados, dos interessados e da sociedade: a boa-fé dos proprietários, a maioria com imóveis existentes há décadas e com os tributos devidamente recolhidos; as transformações geográficas e hidrográficas sofridas pela região ao longo dos últimos anos; a ausência de dolo; a necessidade de propositura de alternativas para a convivência homem-natureza sem a necessidade de medidas abruptas, dentre tantos outros argumentos.

Tendo características próprias, em determinadas demandas a tese supera a antítese, o que gera desesperança coletiva. Em outras, o argumento contrário se sobrepõe, como recentemente ocorrido em relação a um dos mais antigos e conhecidos comerciantes da região, com o reconhecimento judicial da impossibilidade de se afirmar que cometera qualquer crime ambiental em sua propriedade.

O que se deve perseguir nesta relação entre a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento da região (que gera a paz social) é o ponto de equilíbrio, que, no mundo jurídico, tem nome e sobrenome: o princípio da proporcionalidade, o qual, embora tecnicamente distinto, anda de mãos dadas com o princípio da razoabilidade. E é esta a recomendação da proporcionalidade - que deve ser aplicada tanto para o viés protecionista como desenvolvimentista - através das suas máximas da adequação e da necessidade: encontrar meios menos gravosos para os mesmos fins.

Em verdade, para além dos veranistas, são verdadeiramente os moradores, nativos e comerciantes da região que sofrem com o prolongamento da situação. Sendo este, portanto, um tema social, a missão é coletiva. As entidades associativas, neste sentido, têm colaborado para a resolução da demanda, interagindo permanentemente com os órgãos governamentais, que, saliente-se, possuem papel fundamental por deterem os instrumentos administrativos e judiciais de que os particulares não dispõem.

O objetivo em temas dessa natureza, reitere-se, deve ser encontrar uma solução juridicamente proporcional sob ambos os prismas, para que o almejado desenvolvimento sustentável seja alcançado. Com preconceitos extirpados e o embate jurídico tornado mais propositivo, o desfecho pode estar ao alcance, resgatando a paz social e preservando a natureza, interesse de todos. Os ventos da esperança, por mais tormentosos que pareçam, nunca deixarão de soprar.

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