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Aracaju, Quarta-feira, 16 de setembro de 2026
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Justiça

STJ tira do MPSE obrigação de ressarcir operadora por custos de home care

STJ afastou obrigação do MPSE de indenizar operadora por custos de home care, considerando melhora clínica e boa-fé na concessão da tutela.

08/09/2026 · 00h00 · Atualizado às 09h27
STJ tira do MPSE obrigação de ressarcir operadora por custos de home care

O STJ livrou o Ministério Público de Sergipe da obrigação de indenizar uma operadora pelos custos do home care exigido em tutela de urgência. O MPSE havia ajuizado ação para garantir serviço domiciliar de 24 horas.

O Ministério Público de Sergipe (MPSE), por meio da Coordenadoria Recursal e de Controle de Constitucionalidade (CRCC), obteve decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a obrigação de a Instituição indenizar uma operadora de plano de saúde pelos custos de tratamento domiciliar prestado em cumprimento de tutela de urgência.

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O caso começou com ação civil pública ajuizada pelo MPSE para garantir a manutenção do serviço integral de assistência domiciliar (home care) a uma beneficiária, diante da tentativa da operadora de reduzir o atendimento de 24 para 12 horas diárias. A tutela de urgência foi concedida em 2020 com base em relatório médico e permaneceu em vigor até que a evolução favorável do quadro clínico tornou desnecessária a manutenção do tratamento nos moldes iniciais.

Após ser informado de que a paciente necessitava apenas de seis horas diárias de assistência — já regularmente prestadas pelo plano de saúde — o MPSE reconheceu a perda superveniente do objeto e pediu a extinção da ação.

Ao extinguir o processo sem resolução do mérito, a primeira instância revogou a tutela provisória e, com fundamento no artigo 302 do Código de Processo Civil (CPC), impôs a obrigação da parte autora de indenizar a operadora pelos eventuais prejuízos decorrentes do cumprimento da medida, com o valor a ser apurado posteriormente. O Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a sentença, entendendo que a cessação da eficácia da tutela atrairia a responsabilidade objetiva prevista no artigo 302 do CPC.

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Diante da repercussão institucional por se tratar de obrigação atribuída diretamente ao MPSE, a CRCC interpôs Recurso Especial demonstrando que a revogação da tutela não decorreu do reconhecimento da inexistência do direito alegado, mas da melhora clínica da paciente e da perda superveniente do objeto. A atuação recursal também destacou que a medida foi necessária e proporcional quando concedida, foi amparada por documentação médica e cumpriu sua finalidade de proteger a saúde da beneficiária enquanto o atendimento integral se mostrou indispensável.

No Recurso Especial nº 2.249.428/SE, a Ministra Nancy Andrighi acolheu os argumentos do MPSE e afastou a obrigação de indenizar a operadora pelos custos do home care. O STJ considerou que a revogação da tutela decorreu da melhora clínica e aplicou entendimento segundo o qual a restituição de valores decorrentes de tutela antecipada, especialmente em matéria de saúde, deve ser examinada à luz da boa-fé objetiva, da natureza essencial do tratamento e das circunstâncias concretas do caso.

O Tribunal esclareceu que a obrigação de indenizar havia recaído sobre o Ministério Público de Sergipe, autor da ação, e não sobre a paciente que foi substituída processualmente, afastando integralmente esse comando condenatório. Para o MPSE, o resultado evita que a perda superveniente da utilidade de uma tutela transforme atuação ministerial legítima e devidamente fundamentada em fonte automática de responsabilidade patrimonial, preservando a atuação em defesa de direitos fundamentais.

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Fonte: Ministério Público de Sergipe (MPSE)

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O STJ livrou o Ministério Público de Sergipe da obrigação de indenizar uma operadora pelos custos do home care exigido em tutela de urgência. O MPSE havia ajuizado ação para garantir serviço domiciliar de 24 horas.

O Ministério Público de Sergipe (MPSE), por meio da Coordenadoria Recursal e de Controle de Constitucionalidade (CRCC), obteve decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a obrigação de a Instituição indenizar uma operadora de plano de saúde pelos custos de tratamento domiciliar prestado em cumprimento de tutela de urgência.

O caso começou com ação civil pública ajuizada pelo MPSE para garantir a manutenção do serviço integral de assistência domiciliar (home care) a uma beneficiária, diante da tentativa da operadora de reduzir o atendimento de 24 para 12 horas diárias. A tutela de urgência foi concedida em 2020 com base em relatório médico e permaneceu em vigor até que a evolução favorável do quadro clínico tornou desnecessária a manutenção do tratamento nos moldes iniciais.

Após ser informado de que a paciente necessitava apenas de seis horas diárias de assistência — já regularmente prestadas pelo plano de saúde — o MPSE reconheceu a perda superveniente do objeto e pediu a extinção da ação.

Ao extinguir o processo sem resolução do mérito, a primeira instância revogou a tutela provisória e, com fundamento no artigo 302 do Código de Processo Civil (CPC), impôs a obrigação da parte autora de indenizar a operadora pelos eventuais prejuízos decorrentes do cumprimento da medida, com o valor a ser apurado posteriormente. O Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a sentença, entendendo que a cessação da eficácia da tutela atrairia a responsabilidade objetiva prevista no artigo 302 do CPC.

Diante da repercussão institucional por se tratar de obrigação atribuída diretamente ao MPSE, a CRCC interpôs Recurso Especial demonstrando que a revogação da tutela não decorreu do reconhecimento da inexistência do direito alegado, mas da melhora clínica da paciente e da perda superveniente do objeto. A atuação recursal também destacou que a medida foi necessária e proporcional quando concedida, foi amparada por documentação médica e cumpriu sua finalidade de proteger a saúde da beneficiária enquanto o atendimento integral se mostrou indispensável.

No Recurso Especial nº 2.249.428/SE, a Ministra Nancy Andrighi acolheu os argumentos do MPSE e afastou a obrigação de indenizar a operadora pelos custos do home care. O STJ considerou que a revogação da tutela decorreu da melhora clínica e aplicou entendimento segundo o qual a restituição de valores decorrentes de tutela antecipada, especialmente em matéria de saúde, deve ser examinada à luz da boa-fé objetiva, da natureza essencial do tratamento e das circunstâncias concretas do caso.

O Tribunal esclareceu que a obrigação de indenizar havia recaído sobre o Ministério Público de Sergipe, autor da ação, e não sobre a paciente que foi substituída processualmente, afastando integralmente esse comando condenatório. Para o MPSE, o resultado evita que a perda superveniente da utilidade de uma tutela transforme atuação ministerial legítima e devidamente fundamentada em fonte automática de responsabilidade patrimonial, preservando a atuação em defesa de direitos fundamentais.

Fonte: Ministério Público de Sergipe (MPSE)

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