REFORMA AGRÁRIA NA LEI [II] por Manoel Moacir Costa Macêdo & Manoel Malheiros Tourinho

Manoel Moacir, 03 de Maio, 2024 - Atualizado em 03 de Maio, 2024

 

Imagem: Sebastião Salgado

 


O estado democrático de direito, acolhe os princípios e fundamentos expressos na Constituição Federal do Brasil, a exemplo do Artigo 184, que por exclusividade: “compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social”. Não tem suporte no ordenamento jurídico pátrio, a posse e domínio da propriedade rural improdutiva, ilegal e ilícita.

Abraçado com a história, o Presidente da República, eleito pelo sufrágio popular, no exercício do Poder Executivo, pelo Decreto nº 11.995 de 2024, instituiu o “Programa Terra da Gente”, no âmbito do “Plano Nacional de Reforma Agrária”, formulado em dez modalidades, as chamadas “prateleiras de terras”. O MDA - Ministério do Desenvolvimento Agrária, executor da reforma agrária no Brasil, pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, disponibilizou no seu orçamento para tal finalidade, R$ 520 milhões de reais e deve beneficiar 73 mil famílias.

O programa opera por meio do financiamento de crédito rural com recursos do “Fundo de Terras e Reforma Agrária” e possibilita adquirir imóveis rurais no valor de até R$280 mil, como segue:

“1. Terras Adquiridas. Áreas que estão sob domínio do INCRA e em processo de seleção de famílias e criação de assentamentos;

2. Terras em Aquisição. Áreas cujos processos de aquisição estão em andamento por meio da modalidade compra e venda;

3. Áreas Passíveis de Adjudicação. Áreas resultantes do pagamento de grandes dívidas com a União e que, após processo administrativo, podem ser arrecadadas e destinadas à reforma agrária;

4. Imóveis Improdutivos. Imóveis rurais vistoriados pelo INCRA e que não cumprem a função social da terra, conforme disposto no artigo 184 da Constituição Federal e da Lei 8.629 de 1993;

5. Imóveis de Bancos e Empresas. Áreas rurais em posse de bancos e empresas públicas que podem ser destinadas ao assentamento de famílias. Essas áreas são transferidas de forma onerosa ao patrimônio da União e do INCRA;

6. Áreas de Ilícitos. Imóveis expropriados em razão da prática de ilícitos ou fruto de ilícitos destinados à reforma agrária em acordo com a Constituição Federal, tais como culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho em condições análogas à escravidão;

7. Terras Públicas Federais Arrecadadas. Áreas públicas destinadas à reforma agrária a partir de deliberação da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, conforme o Decreto 11.688 de 5 de setembro de 2023;

8. Terras Estaduais Oriundas de Dívidas. Modalidade que possibilita que Estados utilizem terras como forma de abatimento de dívidas com a União, como créditos tributários e créditos de contratos de refinanciamento;

9. Recebimento de Terras em Doação. Modalidade em que o Incra recebe imóveis aptos para incorporação à Política Nacional de Reforma Agrária de forma não onerosa, podendo ser utilizada por particulares ou entes públicos;

10. Terras Financiadas pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário. Áreas ofertadas por meio de crédito subsidiado para agricultoras e agricultores sem acesso à terra ou com pouca terra”.

O Brasil com esse programa, ilumina as trevas de sua estrutura agrária, imobilizada desde as coloniais Capitanias Hereditárias. Estratégia pacífica, legal, capitalista e adequada à realidade brasileira em sua concretude histórica, social, política e econômica. Recompensa ainda que tardia, com os trabalhadores rurais brasileiros, desprovidos de terra e historicamente excluídos dos programas públicos de desenvolvimento rural.

Oportunidade de iniciar a quebra da tirana desigualdade brasileira, onde o “rendimento mensal do 1% mais rico é 40 vezes maior que dos 40% mais pobres”. O futuro dirá os seus erros e acertos.

Arriscamos esperar muito mais acertos; e quem sabe, em outro artigo, possamos trazer opiniões que ajudem os condutores públicos no caminho do esperançar e da paz que a produção agrícola, tanto precisa.

 

Manoel Moacir Costa Macêdo e Manoel Malheiros Tourinho, são engenheiros agrônomos.

 

 

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